Conversão de Tempo Especial em Comum para servidores públicos
A temática da conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos insere-se em um contexto de muita complexidade e divergência no âmbito do Direito Administrativo e Previdenciário. Embora comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), a questão ganha contornos específicos quando se trata de servidores públicos estatutários, cujas regras de aposentadoria estão dispostas em legislação de cada um dos entes federativos (União, Estados e Munícipios).
Para que serve a conversão do tempo especial em Comum?
O reconhecimento do tempo especial serve como uma pequena compensação ao trabalhador pela exposição às condições de prejudiciais à saúde e à integridade física, permitindo-lhe antecipar sua aposentadoria ou majorar o valor do benefício. No regime próprio dos servidores públicos (RPPS), a aplicabilidade da conversão de tempo especial em comum é um tema controvertido.
A controvérsia surge, diante da ausência de legislação específica: Enquanto no Regime Geral a conversão era prevista de forma expressa, o Regime Próprio dos Servidores não possuía previsão legal específica, baseando-se especialmente na jurisprudência, especialmente em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, mediante aplicação analógica das regras do Regime Geral (INSS), permitiu aos servidores converterem o tempo especial em comum.
O que mudou com a reforma da Previdência?
A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, trouxe diversos retrocessos no cenário previdenciário.
Um dos retrocessos que afeta diretamente aqueles que trabalharam sob condições de risco a saúde refere-se a conversão do tempo especial em comum. A partir da Reforma da Previdência, ficou proibida a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum.
Quem trabalhou em condições especiais antes da reforma da previdência tem direito a conversão do tempo especial em comum?
Mesmo com essa restrição imposta pela reforma da previdência, aqueles que atuaram em condições de risco à saúde até 12 de novembro de 2019 podem possuir o direito à conversão do tempo especial em comum.
Esse direito é de extrema importância para servidores que, ao longo de suas carreiras, estiveram expostos a agentes nocivos ou a atividades de risco acima dos limites estabelecidos pela legislação pertinente.
O que essa conversão pode me trazer de benefício?
A conversão deve ocorrer mediante um fator de multiplicação, que busca nivelar o tempo especial ao comum, refletindo diretamente no cálculo da aposentadoria.
Na prática, ao aplicarmos o fato de multiplicação no tempo trabalhado em condições especiais, esse tempo pode ser acrescido de até 40%, possibilitando que muitos trabalhadores alcancem os requisitos para aposentadoria inclusive antes da reforma da previdência.
Como posso pedir a conversão do tempo especial em comum? O que devo fazer se a administração negar meu pedido de conversão de tempo especial em comum?
A conversão do tempo especial em comum pode ser pedida diretamente a administração, sem necessidade de ação judicial. Contudo, é necessário atenção ao pedido, pois a legislação que rege os servidores públicos é complexa e heterogênea, variando conforme a esfera de poder (federal, estadual, municipal) e as especificidades de cada ente federativo.
Nesse sentido, a análise da legislação local e das normas de cada regime próprio torna-se imprescindível para a compreensão e aplicação correta da conversão de tempo.
Caso o pedido de conversão de tempo especial em comum seja negado, será necessário recorrer ao judiciário buscando o reconhecimento desse direito.
Nesta hipótese é ainda mais importante a análise detalhada de cada caso concreto, de modo a garantir a aplicação adequada das regras de conversão de tempo especial em comum.
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*Rivadavio Guassú é formado em Direito pela PUC Campinas, é Especialista em Direito Civil e Processo pelo IEPG/INESP, MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Cursou Extensão em Direito Constitucional na Universidade Federal Bahia (UFBA) e é Pós-Graduando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC – SP). Além disso, Rivadavio possui 14 anos de experiência na representação e defesa de servidores públicos, atuando tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.